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Jurisprudência TSE 060012457 de 29 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

29/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO EM DEFESA DE QUEM NÃO É MEMBRO OU ASSOCIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, manteve–se acórdão do TRE/RJ que indeferiu a inicial do mandado de segurança por ilegitimidade ativa da associação. O objeto da ação é o alegado ato omissivo do presidente do TRE/RJ, que teria deixado de adotar medidas administrativas necessárias para assegurar o exercício do direito ao voto pelos presos provisórios.2. Nos termos do art. 21 da Lei 12.016/2019, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por "associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que o mandado de segurança coletivo não se presta à proteção de interesses da coletividade em geral ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada. Precedentes.4. No caso, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas pretende garantir o direito ao voto de presos provisórios e adolescentes infratores do Estado do Rio de Janeiro, o que impõe reconhecer sua ilegitimidade.5. Nessa linha, a Corte de origem consignou que a agravante não possui legitimidade para substituir processualmente todos os presos provisórios e adolescentes infratores, de uma maneira geral, e que, embora existam 24 apenados com diploma do curso de Direito, não comprovou atuar na defesa de direito líquido e certo de seus membros ou associados.6. Ademais, o TRE/RJ registrou que a autoridade apontada como coatora prestou informações nos autos esclarecendo que foram adotados todos os atos que lhe cabiam a fim de possibilitar o exercício do direito ao voto pelos presos provisórios no Estado do Rio de Janeiro, de modo que a impetrante nem sequer comprovou o apontado ato omissivo.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060012457 de 29 de outubro de 2024