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Jurisprudência TSE 060012457 de 04 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

02/12/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Recurso Especial Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA NA INTERNET. PRÉ–CANDIDATO. ART. 96 DA LEI Nº 9.504/97. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.1. São legitimados para propor representação por propaganda eleitoral irregular qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 96, caput, da Lei 9.504/1997 e art. 3º, caput e parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.608/2019.2. O fato de o recorrente, durante o trâmite do feito, ter se tornado candidato não tem o condão de alterar o acórdão regional, uma vez que, como sabido, "é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, por força da teoria da asserção" (REspe nº 501–20/MG, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.6.2019).3. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060012457 de 04 de fevereiro de 2022