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Jurisprudência TSE 060012451 de 10 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. ART. 27, § 1º, DA RES.–TSE 23.610/2019. POSTAGEM. REDE SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ABARCADA PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SÚMULA30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade de recurso especial apresentado em face de acórdão em que o TRE/SP reformou sentença para julgar improcedente o pedido em representação ajuizada contra candidato ao cargo de prefeito de Jundiaí/SP em 2024, por alegada veiculação de propaganda eleitoral negativa na internet (art. 27, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019).2. Segundo a jurisprudência do TSE, a restrição à propaganda eleitoral deve ocorrer de modo excepcional, limitada às hipóteses em que caracterizada a divulgação de fato inverídico, descontextualizado ou de existência de grave ofensa à honra e à imagem de candidato, sob pena de comprometimento do direito do eleitor ao acesso à informação.3. No caso, conforme a moldura fática do acórdão de origem, na postagem questionada, o agravado apenas noticiou a rejeição das contas públicas do titular da chapa adversária, bem como a existência de impugnação ao registro de candidatura com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, sem distorcer ou descontextualizar as informações, tratando–se de crítica inerente ao debate político, abarcada pela liberdade de expressão.4. O acórdão recorrido concedeu aos fatos enquadramento jurídico em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a aplicação da Súmula 30/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060012451 de 10 de marco de 2025