Jurisprudência TSE 060012433 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VENCEDOR COM MAIS DE 50% DOS VOTOS. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral" (REspe 136–46/SC, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em sessão em 6/10/2016).2. Em consulta aos sistemas PJE e de divulgação de resultados das eleições, constata–se que (a) o candidato vinculado à agravante alcançou a terceira colocação, com 10,01% dos votos; (b) os demais candidatos estão com os registros deferidos, sem recursos pendentes; (c) o vencedor teve mais de 50% dos votos válidos.3. Inexiste o binômio necessidade–utilidade no julgamento do recurso. Qualquer que fosse seu resultado, não haveria reflexo no pleito majoritário diante das circunstâncias do caso, seja para alterar o vencedor ou para fins de sua renovação.4. Não debatido na espécie, por esta Corte Superior, o tema de mérito suscitado pela agravante, não há falar em jurisprudência formada.5. Agravo interno a que se nega provimento.