Jurisprudência TSE 060012423 de 09 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/06/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso especial e deu¿lhe provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, por conseguinte, a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Itaberaba/BA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e c) declarar a inelegibilidade de Lucineide Santana dos Santos, Kelly Kiara Souza Santos e Joanice da Silva Santana pelo prazo de oito anos; e determinou, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando¿se com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves (Vistor), vencidos o Relator.Acompanharam a divergência os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Benedito Gonçalves. Registradas as presenças, no plenário, do Dr. Aleson Vinícius de Souza Nogueira, advogado do recorrente João Barbosa de Almeida; e da Dra. Julliana Santos da Cunha, advogada do recorrido Murilo Vítor Soares de Moraes.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. PRESTAÇÕES DE CONTAS COM IDÊNTICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/BA em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de todos os candidatos do Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ao cargo de vereador de Itaberaba/BA, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as três candidaturas impugnadas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, sendo eles: a) votação ínfima, porquanto uma candidata não obteve nenhum voto, enquanto as outras duas alcançaram, respectivamente, dois e três votos; b) prestações de contas das candidatas contendo idêntico registro de recebimento de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 200,00, além de doação de outro candidato, nos ajustes contábeis de duas delas, no importe de R$ 93,75; c) ausência de elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, a exemplo de militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros.4. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Itaberaba/BA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) declarar a inelegibilidade das três candidatas pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.