Jurisprudência TSE 060012422 de 29 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Diversamente do alegado no recurso, não há vícios embargáveis na espécie, uma vez que houve expressa e clara manifestação quanto à verificação dos requisitos configuradores da hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, em especial do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito de terceiros, na condenação à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que ensejou o indeferimento do registro de candidatura.2. Os alegados vícios embargáveis são, na realidade, insurgências afetas à solução jurídica empregada, que não se alinhou à tese recursal.3. Diante da não demonstração de vícios no acórdão, impõe–se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável acolhê–los para simples prequestionamento. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.