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Jurisprudência TSE 060012422 de 27 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. FATO NOVO. DECISÃO EM QUE SE SUSPENDEU O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA COMUM. EXTEMPORANEIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MITIGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MÉRITO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIROS. PRESENÇA CONCOMITANTE. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA JUSTIÇA COMUM. ÉDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PLENA EFICÁCIA DO DECISUM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, CPC), recebem–se os aclaratórios opostos como agravo regimental, pois a parte veicula pretensão meramente modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, Rel. Min. Fux, DJe de 27.9.2016).2. Na origem, o Tribunal Regional, por unanimidade, manteve a sentença em que se indeferiu o registro de candidatura da agravante para o cargo de vereador do Município de Leme/SP, por entender configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, em decorrência da condenação à suspensão dos direitos políticos, pelo período de 5 (cinco) anos, por ato de improbidade administrativa proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 0007395–79.2011.8.26.0318.I. Fato novo – liminar que suspendeu os efeitos do acórdão de rejeição de contas3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, em processo de registro de candidatura, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato" (RO nº 96–71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 23.11.2016). Na mesma linha: RO nº 0600427–28/AP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.11.2018, AgR–REspe nº 1840–28/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.9.2014 e REspe nº 384–55/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 4.9.2014.4. No pleito municipal de 2020, a derradeira fase do processo eleitoral, qual seja, a diplomação dos eleitos, findou–se em 18.12.2020, nos termos da Res.–TSE nº 23.627/2020, sendo este o limite temporal para o conhecimento de causa superveniente que restabelecesse a capacidade eleitoral passiva dos candidatos.5. A decisão suspensiva dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi deferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça em 24.12.2020 e juntada aos autos no dia 29.12.2020.6. Ausentes, na espécie, as circunstâncias extraordinárias aptas a amparar a admissão de causa superveniente advinda em momento posterior à diplomação para afastar a inelegibilidade.7. Manifesta a ausência de similitude fática entre o julgado do TSE nos ED–RO nº 0604175–29/SP e a situação narrada nos autos. In casu: a) o registro de candidatura está indeferido desde o juízo de piso; b) o TRE/SP, instância ordinária revisora nos pleitos municipais, confirmou a sentença pela qual julgada procedente a impugnação na sessão ocorrida no dia 2.12.2020, data anterior ao termo final do processo eleitoral; e c) não houve modificação da situação jurídica da candidata com a decisão monocrática de negativa de seguimento ao recurso especial proferida por esta relatoria no TSE.II. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.III. Indevida inovação recursal9. A tese de que o trecho do acórdão pelo qual foi afastada a condenação por improbidade administrativa com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa estaria protegido pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que não foi devidamente combatido pelo Ministério Público na instância própria, circunstância que descaracterizaria a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, consiste em indevida inovação recursal, uma vez que não foi aventada nas razões do recurso especial a que se negou seguimento e, por conseguinte, não merece ser conhecida.10. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE, segundo a qual "a utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão" (AgR–REspEl nº 0600070–27/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 9.3.2021).IV. Conclusão11. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060012422 de 27 de maio de 2021