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Jurisprudência TSE 060012374 de 28 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

18/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. EVENTO DE GRANDE PORTE. AMPLA DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. USO DE PAINÉIS ELETRÔNICOS. DISCURSOS COM ALUSÃO AO PLEITO VINDOURO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE EXPRESSÃO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGADO DO MESMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS–TSE Nºs 24, 26, 27, 28, 29 E 30. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. 2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


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