Jurisprudência TSE 060012366 de 11 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
01/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS FACEBOOK E INSTAGRAM. CONTEÚDO NEGATIVO. IMPULSIONAMENTO PAGO. VEDAÇÃO PARA FINS DIVERSOS DE PROMOVER OU BENEFICIAR CANDIDATO OU SUA AGREMIAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o agravante à remoção das postagens em redes sociais e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 29, § 2º, da Res.–TSE 23.610. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado por meio de decisão monocrática, o que ensejou a interposição de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE 3. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo consignou que ficou demonstrado o impulsionamento pelo agravante de críticas de teor negativo ao candidato adversário, a fim de incutir a ideia de não voto, ao realizar propaganda com "nítido caráter pejorativo e depreciativo, uma vez que associa o oponente a ideias de corrupção, abuso de poder econômico, propaganda antecipada irregular e fake news" (ID 163180080). 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, nem mesmo sob o viés de crítica a candidato adversário, ex vi do art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedente: AgR–AREspE 0600058–24, rel. Min. André Mendonça, DJE de 7.3.2025. 5. A proibição de impulsionamento de conteúdo negativo na internet e a aplicação de multa não ofendem os princípios constitucionais, como a liberdade de manifestação e informação, conforme o entendimento deste Tribunal Superior nos ED–AgR–AREspE 0602137–06, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 17.9.2024: "A proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão". 6. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o disposto no enunciado sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.