Jurisprudência TSE 060012356 de 18 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO AGRAVO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na decisão agravada, proferida pelo então Relator, Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO que condenou o agravante, eleito ao cargo de vereador de São Simão/GO nas Eleições 2020, à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, por ter utilizado documento falso visando comprovar sua escolaridade em processo de registro de candidatura (uso de documento falso para fins eleitorais – art. 353 do Código Eleitoral). A decisão foi impugnada mediante dois agravos internos.2. O prazo de interposição de agravo interno contra decisão singular do relator é de três dias, contados de sua publicação (art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE), o que se aplica às ações penais eleitorais. Precedentes.3. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 16/10/2023 (segunda–feira) e publicada em 17/10/2023 (art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006), findando–se o prazo de três dias em 20/10/2023 (sexta–feira). Assim, o primeiro agravo interno – cujas razões, ademais, se referem a processo distinto – é intempestivo, porquanto interposto na data de 23/10/2023. Igualmente intempestivo o segundo agravo interno apresentado em 28/10/2023.4. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é incabível a interposição de mais de um agravo interno contra a mesma decisão judicial, impondo–se, quanto ao segundo recurso, seu não conhecimento diante da incidência dos efeitos da preclusão consumativa. Precedentes.5. Agravos internos não conhecidos.