Jurisprudência TSE 060012348 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CRIMES. ARTS. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL, 1º, I, DO DECRETO–LEI 201/67 E 90 DA LEI 8.666/90. PEDIDO. SUSPENSÃO. PRAZO. RESPOSTA. JUNTADA. PROCESSOS INVESTIGATIVOS CONEXOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTOS. LIVRE ACESSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/SP denegou ordem de habeas corpus impetrado contra ato da 192ª ZE/SP, por meio do qual, em ação penal manejada para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 350 do Código Eleitoral e conexos, se indeferiu pedido na defesa do agravante, vencedor do pleito majoritário de Franco da Rocha/SP em 2016, de suspensão do prazo de resposta até a juntada integral dos processos que embasaram a denúncia.2. Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois, além de o órgão acusador ter instruído a denúncia com as provas mais relevantes ao deslinde da persecução penal, todos os demais elementos constantes dos processos investigativos conexos ficaram disponíveis às partes para consulta irrestrita. Ademais, o agravante não apontou de forma concreta qualquer negativa de acesso ao conteúdo de tais feitos.3. Segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, "[...] pode o Ministério Público [...] escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas [...]" (AP 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 22/2/2022), tal como ocorreu no caso dos autos.4. A juntada excessiva de documentos à ação pode vir a tumultuar a marcha processual e, em última análise, dificultar o trabalho da própria defesa e do julgador dada a existência de material irrelevante para a controvérsia.5. Uma vez indeferida, de forma motivada, a juntada de tais elementos aos autos, está correta a decisão por meio da qual se negou o pedido de suspensão do prazo para apresentar defesa. No caso, oportunizou–se o oferecimento de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP, e eventual equívoco ou omissão naquela peça é atribuível apenas ao próprio agravante.6. Agravo interno a que se nega provimento.