Jurisprudência TSE 060012315 de 28 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE DRAP. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. VEREADOR. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ANOTAÇÃO PARTIDÁRIA POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CNPJ. REGULARIZAÇÃO ANTES DO PEDIDO DE REGISTRO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. FUNDAMENTOS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com base no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 1.2. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba manteve a sentença que deferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda, considerando sanada a irregularidade decorrente da ausência de indicação de CNPJ à época da convenção partidária, pois a anotação foi validada antes do pedido de registro e do julgamento do DRAP. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional, nas razões do recurso especial, caracteriza afronta ao Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, que impede o seguimento do recurso quando o recorrente se limita a reiterar as alegações do recurso eleitoral sem contestar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. 2.2. O requerimento da anotação para modificação de dados do órgão partidário, pretendendo a regularização do registro com indicação do CNPJ, aconteceu em 3.8.2024, antes do fim do prazo das convenções partidárias, tendo sido validado pela Justiça Eleitoral em 6.8.2024, antes do pedido de registro do DRAP e do seu julgamento. 2.3. Conclui–se, com isso, que, no prazo das coligações, o partido político estava com sua inscrição regular, o que veio a ser declarado com a decisão da Justiça Eleitoral pelo deferimento do pedido de registro do DRAP. 2.4. Cabe o deferimento do pedido de registro do DRAP em tais circunstâncias, uma vez que o cumprimento da exigência legal foi sanado em tempo hábil, não comprometendo a participação do partido político no processo eleitoral, tampouco a necessária fiscalização de suas contas pela Justiça Eleitoral. III. DISPOSITIVO 3. Agravo interno desprovido.