Jurisprudência TSE 060012297 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
09/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, julgando procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para: (i) decretar a nulidade de todos os votos recebidos pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Mossoró/RN, porque auferidos a partir de fraude à cota de gênero; (ii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidários, cassando os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao DRAP; (ii) declarar a inelegibilidade de Francisca das Chagas Costa da Silva e de Maria Gilda Barreto da Silva, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais; determinando, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto reajustado do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO.1. O reenquadramento jurídico dos fatos, tal qual exposto no acórdão recorrido, é providência cabível em sede especial e não conflita com a Súmula nº 24/TSE, pois não se confunde com o mero reexame do conjunto fático–probatório.2. Consoante entendimento deste Tribunal, votações zeradas ou ínfimas, registros contábeis irrisórios, ausência de atos de campanha ou prática de atos de campanha em benefício de terceiros concorrentes ao mesmo cargo e falta de investimento do partido são, a título de exemplo, circunstâncias suficientes para assentar a ocorrência da fraude.3. No caso dos autos, as candidatas tiveram prestações de contas zeradas, não praticaram atos de campanha e obtiveram votação inexpressiva, elementos que, somados, permitem concluir pela ocorrência de fraude à regra disposta no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.4. Agravo regimental e recurso especial providos para decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PSDB nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Mossoró/RN, cassando–se o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como para declarar a inelegibilidade das candidatas Francisca das Chagas Costa da Silva e Maria Gilda Barreto da Silva, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, tudo com execução imediata, independentemente de publicação.