Jurisprudência TSE 060012267 de 20 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 26/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte confirmou decisão singular que negou seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 26/TSE, pois o ora embargante não impugnou, de modo específico, os fundamentos da Presidência do TRE/PA para não admitir o recurso especial consistentes na ausência de indicação de expressa violação à lei ou de dissídio jurisprudencial (art. 276, I, do Código Eleitoral) e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, pretensão vedada em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).2. O embargante reitera argumento apresentado no recurso especial, no agravo de instrumento e no agravo interno, suscitando omissão desta Corte ao deixar de analisar possível cerceamento de defesa ocorrido no julgamento no Tribunal de origem.3. Conforme se consignou no acórdão embargado, ao não se impugnarem de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o caso é de incidência da Súmula 26/TSE. Assim, não há falar em vício quanto ao exame das questões de mérito quando o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. Precedentes.4. Por não existirem vícios no acórdão embargado, é inviável acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.