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Jurisprudência TSE 060012253 de 08 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

28/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ÍNTEGRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie.2. Para que se pudesse concluir, consoante deduzido pelo embargado no recurso especial, que houve ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, não foi necessário incursionar pelo acervo fático–probatório, mas apenas pelos fatos fixados no acórdão recorrido mediante a análise da prova pela Corte regional, o que não encontra óbice no Verbete nº 24 da Súmula do TSE.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, elucidativa no ponto, "[...] é possível, por medida de direito, a revaloração probatória, quando devidamente delineados os fatos e as provas no acórdão recorrido" (AgRg no REsp nº 1.159.867/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8.5.2012, DJe de 14.5.2012).4. De fato, "exige–se, para tanto, que todos os elementos fático–probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp nº 1.252.262/AL, rel. designado para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.10.2018, DJe de 20.11.2018), o que, reafirma–se, ocorreu no caso.5. O teor do julgado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando–se claro, coerente e livre de omissão, porquanto as questões apresentadas foram examinadas de acordo com a legislação e a jurisprudência pátrias.6. No que se refere à ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, também não há falar em omissão, tendo em vista que é suficiente, para o conhecimento do recurso especial, a demonstração de uma de suas hipóteses de cabimento, a saber: ofensa a lei ou dissídio jurisprudencial.7. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não evidenciados os vícios alegados, mas constatado o mero inconformismo da parte embargante.8. Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.


Jurisprudência TSE 060012253 de 08 de maio de 2023