Jurisprudência TSE 060012248 de 26 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para posterior análise do recurso especial, nos termos do voto reajustado do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares (Vistor), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ILEGITIMIDADE. SUBSCRITOR. CARTA DE ANUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. A integral contestação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe seja dado provimento ao agravo em recurso especial a fim de processar e julgar o apelo nobre. 2. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devem ser intimados os recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso especial. 3. Agravo em recurso especial provido.