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Jurisprudência TSE 060012248 de 26 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

18/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, a fim de que, superada a controvérsia a respeito da tempestividade, o agravo em recurso especial seja apreciado, nos termos do voto reajustado do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARTA DE ANUÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. TERMO FINAL EXPRESSAMENTE ANOTADO NO SISTEMA PJE. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. O fato de o PJe registrar expressamente a data do termo final para a interposição do recurso permite que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial.2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal em sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em razão da necessidade de serem respeitados os princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e da proteção da confiança.3. Agravo interno a que se dá provimento.


Jurisprudência TSE 060012248 de 26 de maio de 2023