JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060012248 de 25 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

20/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ILEGITIMIDADE. SUBSCRITOR DA CARTA DE ANUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A carta de anuência é documento apto a autorizar o pedido de desfiliação partidária do parlamentar sem a perda do seu mandato, consoante a redação do art. 17, § 6º, da CF, conferida pela EC nº 111/2021, e a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedente.3. Não obstante isso, não há contradição no acórdão embargado, pois a conclusão de que a carta de anuência emitida em favor da embargante é ineficaz baseia–se na premissa jurídica de que o presidente do diretório municipal do partido, que emitiu a carta, não tinha legitimidade para tal ato, conforme o estatuto partidário.4. O enfrentamento das alegadas omissões apontadas pela embargante não é pertinente para a resolução do caso, evidenciando, ao contrário, sua intenção de obter novo julgamento da matéria, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. Precedente.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060012248 de 25 de outubro de 2024