Jurisprudência TSE 060012248 de 17 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de justificação de desfiliação partidária, revogando os efeitos da tutela antecipada concedida, e determinando a comunicação, com urgência, do teor do acórdão ao TRE/BA para as providências cabíveis, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ILEGITIMIDADE. SUBSCRITOR DA CARTA DE ANUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A migração partidária do parlamentar sem a perda do mandato ocorre, excepcionalmente, apenas quando comprovada a existência de justa causa para o ato de desfiliação partidária, seja pela obtenção pelo parlamentar de declaração da existência de justa causa, nos termos do art. 1º, IV, § 3º, da Res.–TSE nº 22.610/2007, seja pela demonstração de justa causa, em tese defensiva, em ação de perda de mandato eletivo contra ele intentada, prevista no caput do art. 1º da citada resolução. 2. Na origem, a parlamentar ajuizou ação de justificação de desfiliação partidária sob a justificativa de que houve justa causa para sua desfiliação em razão da concessão pela agremiação de carta de anuência. 3. A carta de anuência é documento apto a autorizar o pedido de desfiliação partidária do parlamentar sem a perda do seu mandato, consoante a redação do art. 17, 6º, da CF, conferida pela EC nº 111/2021, e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedente. 4. Nos termos dos arts. 2º da Res.–TSE nº 22.610/2007 e 11 da Lei nº 9.096/1995, a competência para julgar as referidas ações de perda do mandato eletivo é do Tribunal Superior Eleitoral, quando versar sobre mandatos federais, e dos tribunais regionais eleitorais, quando cuidar de mandatos estaduais e municipais. 5. Compete à Justiça Eleitoral apreciar a validade formal e os efeitos substanciais da carta de anuência concedida para justificar a desfiliação partidária em ações de perda de mandato, ante a relação lógico–processual indissociável entre a validade da justa causa apresentada e o resultado da ação. 6. O estatuto partidário se constitui em um conjunto de normas elaboradas com espeque no princípio da autonomia partidária para reger as relações entre os filiados e as agremiações partidárias. 7. Os estatutos partidários devem ser submetidos à Justiça Eleitoral para fins de homologação, pois "[...] consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante" (MS nº 0601453–16/PB, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 21.8.2018). 8. Diante da completude do quadro fático delineado no acórdão recorrido, é possível, caso assim exija a legislação de vigência, realizar o reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório sem esbarrar no óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedente. 9. Na espécie, a carta de anuência foi subscrita pelo presidente da comissão provisória municipal, pessoa não autorizada pelo estatuto partidário da agremiação para subscrever o documento, tornando–se imprestável para justificar a desfiliação da parlamentar. 10. Recurso especial provido. 11. Efeitos da tutela antecipada revogados.