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Jurisprudência TSE 060012232 de 31 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso especial devido à possibilidade de aplicação, ao caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reformando–se o acórdão regional para aprovar as contas com ressalvas, mantendo–se, entretanto, a determinação da devolução ao erário do valor das irregularidades apontadas.2. Para concluir diversamente da Corte regional, que entendeu que não há, nos autos, nenhuma indicação de que as despesas consideradas irregulares no exercício de 2017 foram efetuadas para pagamento de débito do exercício anterior, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância especial devido à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. A ausência de análise do dissídio jurisprudencial aventado não prejudicou a parte recorrente, uma vez que a mencionada divergência se referia à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso – argumento que foi acolhido pela decisão agravada e que motivou o parcial provimento do recurso especial com a aprovação das contas com ressalvas.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060012232 de 31 de marco de 2023