Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060012226 de 16 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. OFENSA À HONRA OU À IMAGEM. NÃO CARACTERIZADOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão em que negado seguimento ao agravo em recurso especial para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) julgou improcedente pedido formulado em representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada pelo agravante em face da agravada. 2. O agravo regimental não é passível de ser conhecido, pois não foi infirmada a conclusão da decisão agravada, no sentido de não ser cabível conhecer do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 26/TSE. 3. Não atendido o postulado da dialeticidade recursal, é cristalina a incidência, uma vez mais, da Súmula nº 26/TSE. 4. Ainda que superado esse óbice, o agravo regimental não prosperaria, porquanto, como enfatizado na decisão agravada, não se extraem da mensagem veiculada, cuja degravação foi colacionada no acórdão regional, dizeres ofensivos à honra, que traduzam pedido de não voto ou violadores do postulado da igualdade de oportunidades entre os candidatos em desabono da filiada do partido agravante, razão pela qual inexistente a suscitada propaganda eleitoral negativa. 5. O entendimento da Corte regional está em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, óbice também aplicável aos recursos alicerçados em violação à lei.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060012226 de 16 de setembro de 2024