Jurisprudência TSE 060012226 de 16 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. OFENSA À HONRA OU À IMAGEM. NÃO CARACTERIZADOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão em que negado seguimento ao agravo em recurso especial para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) julgou improcedente pedido formulado em representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada pelo agravante em face da agravada. 2. O agravo regimental não é passível de ser conhecido, pois não foi infirmada a conclusão da decisão agravada, no sentido de não ser cabível conhecer do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 26/TSE. 3. Não atendido o postulado da dialeticidade recursal, é cristalina a incidência, uma vez mais, da Súmula nº 26/TSE. 4. Ainda que superado esse óbice, o agravo regimental não prosperaria, porquanto, como enfatizado na decisão agravada, não se extraem da mensagem veiculada, cuja degravação foi colacionada no acórdão regional, dizeres ofensivos à honra, que traduzam pedido de não voto ou violadores do postulado da igualdade de oportunidades entre os candidatos em desabono da filiada do partido agravante, razão pela qual inexistente a suscitada propaganda eleitoral negativa. 5. O entendimento da Corte regional está em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, óbice também aplicável aos recursos alicerçados em violação à lei.6. Agravo regimental desprovido.