Jurisprudência TSE 060012163 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, o prazo para se interpor agravo interno é de um dia a partir da publicação da decisão agravada, nos termos do art. 27, § 6º, da Resolução n. 23.608/2019/TSE. Superado o prazo, a irresignação é intempestiva.2. Agravo interno não conhecido.