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Jurisprudência TSE 060012163 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, o prazo para se interpor agravo interno é de um dia a partir da publicação da decisão agravada, nos termos do art. 27, § 6º, da Resolução n. 23.608/2019/TSE. Superado o prazo, a irresignação é intempestiva.2. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060012163 de 02 de setembro de 2024