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Jurisprudência TSE 060012162 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso interposto por C.J.F.P. para tão somente afastar a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e a incidência de custas processuais, mantendo a condenação do réu pelos crimes de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) e de falsidade ideológica (art. 350 do CE), na forma do art. 69 do Código Penal.2. O recurso especial foi inadmitido ante a sua intempestividade, por não ter sido observado o tríduo legal para a interposição.3. Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram apresentados, simultaneamente, embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, haja vista o seu descabimento, e agravo em recurso especial.4. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, devido ao princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em conta a preclusão consumativa ocorrida com a oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como consignou–se a intempestividade reflexa do agravo, porquanto o recurso especial foi interposto após o tríduo legal. Assim, verificada a intempestividade do recurso especial, todos os recursos subsequentes padecem de intempestividade reflexa, inclusive o agravo em recurso especial.5. Nas razões recursais, o agravante repisa os argumentos já apresentados, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão agravada.6. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas, o que atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.7. A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, como ocorrido na espécie, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno.8. Negado provimento ao agravo interno, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.


Jurisprudência TSE 060012162 de 28 de junho de 2023