Jurisprudência TSE 060012145 de 15 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.1. Não houve contradição no acórdão embargado, pois ficou assentado, de forma clara e coerente, que a tese de violação aos citados dispositivos infraconstitucionais não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise da matéria nesta instância recursal, consoante o teor do verbete sumular nº 72 do TSE.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a contradição é vício decorrente da compatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão e não entre essa e o entendimento da parte. Precedentes.3. O embargante não demonstrou a existência de contradição entre os fundamentos do aresto e a sua conclusão, limitando–se a indicar a ocorrência de tal vício diante da conclusão alcançada por esta Corte, em relação à ausência de prequestionamento dos arts. 15, § 1º, da Lei 8.906/94 e 45, caput, do Código Civil, e o seu entendimento quanto à questão.4. O argumento alusivo à violação ao art. 22, I, da Constituição Federal caracteriza inovação recursal em sede de embargos de declaração, amplamente inadmitida pela jurisprudência desta Corte Superior.5. Os embargos de declaração são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte.Embargos de declaração rejeitados.