Jurisprudência TSE 060012145 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, i, C.C. O IV, a, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a improcedência da impugnação e por consequência, o deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito do município de Timbaúba dos Batistas/RN, nas Eleições de 2020, por não vislumbrar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, c.c. o IV, a, da Lei Complementar 64/90.2. Na impugnação julgada improcedente, foi apontado que o recorrido, advogado e sócio da pessoa jurídica que mantém contrato de prestação de serviços jurídicos com a Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, não teria se afastado de suas funções, circunstância que atrairia a inelegibilidade.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A apontada violação aos arts. 15, § 1º, da Lei 8.906/94 e 45, caput, do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Eleitoral, o que inviabiliza a análise da matéria nesta instância recursal, por ausência do devido prequestionamento, consoante o teor do verbete sumular 72 do TSE.4. Para alterar o entendimento da Corte de origem – de que foi requerido antecipadamente o desfazimento do vínculo do recorrido com a sociedade de advogados contratada pela administração municipal – seria necessária nova análise das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do impugnante demonstrar que o recorrido continuou no exercício de fato das funções na sociedade de advogados.CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.