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Jurisprudência TSE 060012105 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PLEITO 2016. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador no município de Barra do Choça/BA, nas Eleições de 2020, por ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento de contas do pleito de 2016 como não prestadas. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, por incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O Tribunal de origem assentou que as contas de campanha do agravante, relativas ao pleito de 2016, foram julgadas não prestadas, nos termos do art. 73, I, da Res.–TSE 23.463, por meio de decisão transitada em julgado, e não desaprovadas, como sustenta o agravante. 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015)" (AgR–REspe 0603808–05, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 23.10.2018). 5. A reiteração de argumentos já aduzidos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060012105 de 14 de dezembro de 2020