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Jurisprudência TSE 060012091 de 28 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto divergente da Ministra Isabel Gallotti, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Acompanharam integralmente a divergência os Ministros André Mendonça, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Redigirá o acórdão a Ministra Isabel Gallotti (art. 25, caput, do RITSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. SÚMULAS 30 E 42/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão em que o TRE/ES manteve indeferido o registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador de Marataízes/ES nas Eleições 2024, com base na ausência de quitação eleitoral, devido ao julgamento de suas contas de campanha de 2020 como não prestadas.2. A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (Súmula 42/TSE), ainda que sejam regularizadas dentro desse período. Ademais, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem eventuais vícios ocorridos no processo de prestação de contas (Súmula 51/TSE)3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do TSE, razão pela qual incide a Súmula 30/TSE.4. Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060012091 de 28 de marco de 2025