Jurisprudência TSE 060012082 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCOS TEMPORAIS A SEREM CONSIDERADOS. JUÍZO COMPETENTE. DESPACHO DE RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Há inadequada utilização da via eleita em impetração que se destina a atacar acórdão já transitado em julgado contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal.2. O recebimento da denúncia emanado de autoridade incompetente é absolutamente nulo e não produz efeito como marco interruptivo da prescrição. Tal conclusão, contudo, não conflita com o fato de que, uma vez conduzidos os autos ao juízo competente, pode este ratificar tal ato e, ao fazê–lo, está ele a receber a denúncia, fixando–se o marco interruptivo do prazo prescricional nesse momento.3. Não há forma predeterminada para o ato de ratificação, que pode se dar mediante mera chancela dos fundamentos já expostos, tomando–os como próprios no juízo competente, ou mesmo de forma tácita ou implícita a partir da adoção de atos subsequentes voltados ao andamento regular do processo.4. Agravo regimental não provido.