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Jurisprudência TSE 060012057 de 24 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

24/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Bruno Augusto Paes Barreto Brennand, advogado do agravado Maurilio Vieira de Albuquerque. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. CELETISTA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULAS-TSE Nos 5, 24, 26 e 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral no qual se impugnava o deferimento do registro de candidatura de Maurilio Vieira de Albuquerque ao cargo de vereador no Município de Feira Nova/PE nas eleições de 2024. A agravante alegava que o candidato, serventuário de cartório extrajudicial, não teria se desincompatibilizado no prazo legal, com base no art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.2. De acordo com a Súmula nº 5 do TSE, serventuários de cartório extrajudicial contratados pelo regime celetista não se incluem na exigência de desincompatibilização prevista no art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.3. O acórdão regional concluiu que não foi comprovado que o recorrido tenha assumido a titularidade da função nos três meses anteriores ao pleito, sobretudo porque a titular relatou em juízo que não se afastou do trabalho desde julho deste ano, afastando assim a necessidade de desincompatibilização.4. A simples repetição de argumentos já analisados, sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula nº 26 do TSE, que impede a reforma da decisão com base em razões genéricas.5. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, já que o agravante não apresentou cotejo analítico adequado com decisões de casos semelhantes.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060012057 de 24 de outubro de 2024