Jurisprudência TSE 060012040 de 28 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
17/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 25/TSE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno interposto após o prazo de 1 (um) dia, conforme estabelecido no § 6º do art. 27 da Res.–TSE nº 23.608/2019, é manifestamente intempestivo. 2. Verifica–se não constar dos autos elemento probatório quanto à eventual excepcionalidade capaz de acarretar a prorrogação do prazo, que, em qualquer hipótese, caberia à parte agravante, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não conhecido.