Jurisprudência TSE 060011997 de 08 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
25/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. JULGADO PREJUDICADO.1. Trata–se de agravo regimental interposto pelo Partido Liberal (PL) – Diretório Municipal de Miranda do Norte/MA contra decisão pela qual o Ministro Carlos Horbach, meu antecessor, indeferiu o pedido de suspensão liminar dos efeitos decorrentes de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), nos autos do RE nº 0600538–10.2020/MA.2. Em consulta ao sistema PJE, constata–se que este Tribunal, em sessão virtual realizada de 23 a 29.2.2024, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante no AREspEl nº 0600538–10.2020.6.10.0109 (autos principais da presente tutela cautelar).3. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, "[j]ulgado o agravo em recurso especial ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ficam prejudicados a ação cautelar ajuizada com tal propósito e o agravo regimental interposto da decisão individual que a ela negou seguimento, em virtude da natureza acessória do pedido de tutela provisória em relação ao processo principal" (AgR–AI nº 0600654–76/SP, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 15.2019).4. Agravo regimental que se julga prejudicado.