Jurisprudência TSE 060011994 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLR 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TOMADA DE CONTAS DE CONVÊNIO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26, 30 E 41 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 26 DO TSE. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral do agravante e manteve a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Água Fria/BA nas Eleições de 2024, por incidência da inelegibilidade disposta na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, ante a desaprovação da Tomada de Contas no Convênio 192/2011. 2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Dos fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral ocorreu com base no entendimento de que: a) a alegação de nulidade do processo de tomada de contas perante o Tribunal de Contas estadual, em virtude de suposta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório que decorreriam de falha na citação ou na notificação, não pode ser examinada pela Justiça Eleitoral, a teor da Súmula 41 do TSE, além do que o ora agravante não comprovou a eventual suspensão da decisão de rejeição das contas; b) incide a Súmula 26 do TSE, pois o recurso especial não impugna os fundamentos do acórdão recorrido quanto à presença de todos os requisitos para atrair a incidência da causa de inelegibilidade, limitando–se a afirmar, de forma genérica, que não houve prova da prática de ato de improbidade administrativa; c) verificada a presença dos requisitos necessários à incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, o entendimento do Tribunal a quo de que incide o referido óbice na espécie está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 30 do TSE. 4. Conforme consignado na decisão agravada e de acordo com as premissas fáticas registradas no acórdão regional, foram preenchidos os requisitos necessários para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, a saber: i) o exercício de cargo ou função pública; ii) a rejeição de contas públicas por órgão competente; iii) o caráter insanável da irregularidade; iv) o ato doloso de improbidade administrativa; v) a irrecorribilidade da decisão que desaprovou as contas; e vi) a inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão do órgão competente. Ademais, depreende–se do aresto recorrido que, além de aplicada multa, houve imputação de débito ao agravante, o qual era presidente da entidade convenente. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do TSE 5. O agravante se limitou a reiterar a suposta existência de vícios no processo administrativo de contas, anteriormente suscitados no recurso especial, deixando de fundamentar a alegação de desacerto das conclusões da decisão agravada e sem demonstrar a eventual inaplicabilidade das Súmulas 26, 30 e 41 do TSE, o que evidencia a falta de impugnação específica e objetiva de tais fundamentos e atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE, conforme o entendimento deste Tribunal (AgR–AREspE 0607249–52, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 4.9.2024). Inadmissibilidade de inovação de tese em agravo regimental. Incidência da Súmula 24 do TSE 6. A alegação de que as contas rejeitadas se refeririam à gestão de entidade de direito privado configura indevida inovação de tese em agravo regimental, pois não foi suscitada no recurso especial, do qual consta apenas um título alusivo à suposta falta de provas de que o então recorrente tenha incorrido em ato de improbidade ou causa de inelegibilidade na qualidade de chefe/diretor de associação, sem que tenha sido desenvolvida nenhuma argumentação quanto à questão alegada somente no agravo interno. 7. Ainda que o óbice alusivo à inadmissibilidade de inovação de tese em agravo regimental fosse superado, verifica–se que não consta, nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, informação que corrobore a alegação de que a entidade convenente presidida à época pelo agravante seria de direito privado, havendo, ao contrário, o reconhecimento de que houve rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública, o que atrai a incidência do verbete sumular 24 do TSE nesse particular. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.