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Jurisprudência TSE 060011971 de 12 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 1º, INC. I, AL. "G", DA LEI COMPLR Nº 64/1990. REVALORAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REGISTRO DEFERIDO. NÃO PROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual dei provimento a recurso especial eleitoral de acórdão do TRE/AM, que concluiu pela incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC no 64/90, com o consequente indeferimento do requerimento de registro de candidatura (RRC) da ora agravada ao cargo de vereador no Município de Barreirinha/AM, nas eleições de 2024.2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).3. Na espécie, ficou consignado na decisão agravada que as irregularidades detectadas pelo TCE/AM, conquanto graves e/ou insanáveis na instância própria em que sindicadas, não comprovam o dolo específico consistente na vontade dirigida a causar dano ao patrimônio público, a partir da nota de desonestidade ínsita ao ato de improbidade administrativa, conforme a nova configuração trazida pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual não há como prosperar a aventada incidência da inelegibilidade da alínea g. Este pronunciamento está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior: AgR–RO–El nº 060032968/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.4.2023; e REspEl nº 060071911/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4.8.2022.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060011971 de 12 de dezembro de 2024