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Jurisprudência TSE 060011895 de 11 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

01/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. VEICULAÇÃO DO NOME DO CANDIDATO A VICE SOMENTE NO FINAL DA PROPAGANDA. ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. INVIABILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 26 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS DO APELO NOBRE. REPETIÇÃO. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DO MESMO TRIBUNAL. ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional confirmou sentença que julgou procedente representação que concluiu pela irregularidade da propaganda eleitoral veiculada, devido à ausência de veiculação tanto do nome do vice–prefeito quanto do titular nas inserções na televisão.2. O recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, por não ter sido demonstrada violação a dispositivo de lei, bem como pela incidência dos Enunciados nºs 24 e 28 da Súmula do TSE.3. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE; a título de obiter dictum, também o seria pela incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. No agravo interno, inexistiu dialeticidade recursal, visto que os agravantes não refutam um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, fazendo–o incidir mais uma vez. Ademais, incidem na espécie os Enunciados nºs 72, 28 e 29 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060011895 de 11 de abril de 2025