Jurisprudência TSE 060011888 de 27 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
17/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Falou a Dra. Ana Paula Trento pelo paciente Wladimir Afonso da Costa Rabelo, e o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES. ARTS. 326–B c/c 327, V, DO CÓDIGO ELEITORAL e ART. 359–P DO CÓDIGO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. CRIME ELEITORAL E CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRE/PA, que manteve a prisão preventiva do recorrente nos autos da Ação Penal 0600053–27.2023.6.14.0001, em trâmite no Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Belém/PA (1ª ZE/PA), em que ele foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 326–B c/c 327, V, do Código Eleitoral c.c. 139, caput, 140, caput, 147–A, 147–B, 158 e 359–P, do Código Penal, praticados, em tese, contra deputada federal pelo Pará eleita em 2022. De acordo com a acusação, ele repetidamente divulgou em suas redes sociais vídeos com conteúdo constrangedor e humilhante à parlamentar, com o fim de impedir ou dificultar o desempenho do seu mandato eletivo, tendo sido insuficientes as outras medidas adotadas para conter a ilicitude. 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é possível "aceitar a intervenção de terceiros ou a inclusão de assistente de acusação em ação constitucional de habeas corpus relativa a crime de ação penal pública, em razão das próprias características dessa ação, que possui um rito acelerado e visa à eliminação de constrangimento ilegal evidente" (AgRg–HC 921.723/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024). Pedido de assistente à acusação indeferido. 3. "A sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração" (STF, Pleno, HC 143333, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21/3/2019). 4. Na espécie, houve a prolação de sentença penal condenatória em que foi mantida a prisão preventiva e negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que implica a prejudicialidade deste habeas corpus. Não bastasse o óbice processual, não há flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Não há duplicidade de ações penais, pois o Ministério Público Eleitoral ofereceu nova denúncia na Justiça Eleitoral, abrangendo todos os delitos, e a denúncia anterior, oferecida na Justiça Comum, foi considerada sem efeito. Há um único processo em andamento, a Ação Penal 0600053–27.2023.6.14.0001. 6. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. Precedentes. 7. Ademais, esta Corte concluiu pela legalidade da prisão preventiva do recorrente em decisão de 25/6/2024 nos autos do Recurso em Habeas Corpus 0600091–08.2024.6.14.0000. Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade. 8. Recurso em habeas corpus julgado prejudicado. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.