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Jurisprudência TSE 060011882 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. MEIOS PROSCRITOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e, desse modo, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral daquele Estado, que havia julgado procedente a representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por propaganda eleitoral antecipada, condenando o representado, ora agravante, ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos caberá agravo interno, no prazo de um dia, não se exigindo que o julgamento do recurso e a consequente publicação da decisão ocorram durante o período eleitoral.3. Na espécie, a decisão agravada foi publicada no DJE em 15.6.2022, razão pela qual o prazo de um dia se findou em 17.6.2022, tendo em vista a suspensão do prazo no dia 16.6.2022 (feriado de Corpus Christi). Todavia, o agravo regimental foi interposto apenas em 20.6.2022, a evidenciar sua extemporaneidade.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060011882 de 04 de novembro de 2022