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Jurisprudência TSE 060011853 de 27 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. PROPAGANDA IRREGULAR. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 23 E 25 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – CIDH. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMUNIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata–se de agravo interno formalizado contra a inadmissão de recurso extraordinário, por incidência do Tema 181 da repercussão geral e das Súmulas nos 282 e 356/STF.2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo (RE 598365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 26.3.2010, Tema 181).3. Na espécie, a decisão impugnada está em consonância com tal entendimento, porquanto o recurso extraordinário se insurge contra acórdão do TSE que, quanto à tese de violação do art. 5º, XXXIX, LV, § 1º e 2º, e 29, VIII, da Constituição Federal, e dos arts. 8º, 23 e 25 da CIDH, negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que o agravo não impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 26/TSE.4. Agravo interno não provido.


Jurisprudência TSE 060011853 de 27 de junho de 2022