Jurisprudência TSE 060011832 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
14/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO DE VALORES DE DÍVIDAS FLUTUANTES. AUSÊNCIA DE REPASSES DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, deu provimento a recurso, manejado pelo Ministério Público Eleitoral, para reformar a sentença de primeiro grau e indeferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Rio Tinto/PB, em razão a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.2. A prestação de contas que foi objeto de análise pela Corte de origem se refere à gestão de recursos públicos por secretário municipal.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL3. A hipótese dos autos não se enquadra no previsto no art. 31 da Constituição Federal nem mesmo está compreendida nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Recursos Extraordinários nos 848.826 e 729.744, nas quais ficou reconhecida a atribuição exclusiva da Câmara Municipal para o exame das contas, sejam de governo ou de gestão, dos Chefes do Poder Executivo.4. Em que pese as contas tenham sido reunidas para otimização do julgamento, tal fato não atrai a competência do Poder Legislativo para apreciá–las conjuntamente, uma vez que as contas apreciadas pela Corte de origem se referem à gestão de fundos públicos de saúde por secretário municipal.5. A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 pressupõe contas rejeitadas relativas ao exercício de cargo ou função pública, por decisão irrecorrível do órgão competente, desde que não tenha havido suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, decorrente de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.6. É certo que nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade prescrita no sobredito dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública.7. Extrai–se das premissas do acórdão regional que o recorrido, na condição de gerente do Fundo Municipal de Saúde, teve suas contas julgadas irregulares pela Corte de Contas paraibana, em razão dos seguintes fatos:a) contratação de assessoria contábil sem concurso público, no total de R$ 14.085,00;b) omissão de valores da dívida flutuante, no valor de R$ 738.396,37;c) não empenhamento, contabilização e pagamento de parte das contribuições previdenciárias do empregador devida à autarquia de seguridade nacional, na soma de R$ 461.383,23.8. A inobservância das regras de contratação de pessoal sem a devida realização de concurso público, independentemente do prejuízo econômico acarretado ao patrimônio público, atenta contra os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência na prestação dos serviços executados pela Administração Pública.9. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade" (REspe 254–54, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 10.5.2013).10. Além de não haver medida judicial anulando ou suspendendo os efeitos do acórdão da Corte de Contas, o acórdão regional deve ser integralmente mantido, pois está alinhado à orientação deste Tribunal no sentido de que a desaprovação das contas "não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos" (AgR–REspe 4–82, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.11.2019).CONCLUSÃORecurso especial ao qual se nega provimento.