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Jurisprudência TSE 060011815 de 22 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

27/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso nos autos formulado pelo PODE, homologou o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do PSB e não conheceu dos embargos de declaração de Marcelo de Lima Fernandes, nos termos do voto reajustado do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS DE TERCEIRO PARTIDO PARA O QUAL HOUVE MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARA O QUAL O PARLAMENTAR MIGROU. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO EX–PARLAMENTAR. ATUAL EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS DE ASSISTENTE SIMPLES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  1. Trata–se de um pleito de ingresso nos autos como assistente simples formulado por agremiação partidária e de dois embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão desta Corte no qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação para decretar a perda do cargo de Deputado Federal em razão da sua desfiliação partidária sem justa causa.  Pedido de ingresso no feito formulado pelo Diretório Estadual de São Paulo do PODE  2. Quanto ao pleito de ingresso nos autos formulado pelo Diretório Estadual de São Paulo do PODE, registro que Marcelo de Lima Fernandes inicialmente se desfiliou do Solidariedade, tendo migrado ao PSB. Posteriormente ao julgamento desta demanda e já decretada a perda do mandato do parlamentar em razão da ausência de justa causa para sua desfiliação, houve nova troca partidária, deixando o agora ex–parlamentar a sigla do PSB e migrando ao PODE. Nesse cenário, incabível deferir o pleito de ingresso nos autos da agremiação que não recebeu um novo integrante na qualidade de parlamentar eleito em seus quadros, mas sim um ex–parlamentar, já com a perda do cargo decretada e executada.  3. O art. 4º da Res.–TSE nº 22.610/2013 determina que o partido em que esteja inscrito o mandatário que se desfiliou deve compor a ação de decretação de perda do cargo eletivo por desfiliação sem justa causa por haver interesse direto na demanda, uma vez que a improcedência dos pedidos resultará na imediata manutenção do parlamentar em seus quadros, situação que não ocorre no presente caso, em que o PODE detém interesse fático remoto, indireto e meramente eventual no deslinde da demanda, uma vez que, além da reforma e inversão do acórdão deste Tribunal, será necessário comprovar a existência de justa causa relativa à segunda migração para se assentar a possibilidade de manutenção do cargo em prol da agremiação.  4. Dessa forma, diante do interesse meramente fático, e não jurídico, no deslinde da causa, não há fundamento legal para o deferimento do pedido de ingresso do PODE nos autos.  Embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do PSB  5. O Diretório Nacional do PSB, em que pese ter oposto embargos de declaração em momento oportuno, formulou posteriormente pedido de desistência recursal, o que deve ser homologado diante da existência de procuração outorgada com poderes específicos e do teor do art. 998 do CPC, o qual permite ao recorrente, sem a anuência do recorrido e a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.  Embargos de declaração opostos por Marcelo Lima Fernandes  6. Os embargos de declaração opostos por Marcelo de Lima Fernandes não comportam conhecimento, uma vez que o embargante concorreu ao cargo de Prefeito de São Bernardo do Campo/SP nas Eleições de 2024, tendo obtido êxito na disputa e tendo sido empossado no cargo, o que enseja a perda superveniente do interesse recursal na presente demanda.  7. Dispõe a Constituição do Brasil, em seu art. 54, II, "d", que os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse, ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Nesses termos, ao tomar posse no cargo de Prefeito, o embargante, voluntariamente, optou por exercer a Chefia do Executivo de São Bernardo do Campo/SP, cargo que é inacumulável com o de Deputado Federal, o qual foi objeto de disputa nestes autos.  8. Se é certo que, mesmo sendo Deputado em mandato, teria perdido este cargo ao tomar posse, por muito maior razão não poderia assumir retroativamente esse cargo de Deputado posteriormente à referida posse como Prefeito.  9. Importante registrar que o embargante, inicialmente filiado ao Solidariedade e detentor do cargo de Deputado Federal por essa agremiação, desfiliou–se daquele partido e ingressou nos quadros do PSB, tendo, posteriormente, realizado nova migração ao PODE, partido este pelo qual foi eleito Prefeito de São Bernardo do Campo/SP nas Eleições de 2024, sendo esse o atual quadro consolidado de filiação partidária e de cargo público em exercício.  10. Tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é a de concessão de efeitos infringentes ao recurso, de modo a fazer "retornar o embargante ao exercício do seu mandato parlamentar", entendo que aceitar a incursão no mérito recursal neste momento processual confirmaria a possibilidade de o embargante obter êxito em seu recurso a fim de recobrar o cargo de Deputado Federal. Isso equivale a permitir uma escolha pessoal entre permanecer no cargo do Executivo municipal ou reassumir o mandato federal, em hipótese de escolha que pressupõe uma concomitância de cargos à disposição do interessado, situação que contraria toda normatividade constitucional sobre eleições, interesse público e fidelidade partidária. Tal conclusão permitiria a troca de cargos públicos, por interesse privado, alçado à posição superior ao interesse público voltado à manutenção do atual quadro consolidado de posse e exercício do cargo por último disputado no pleito municipal de 2024.  11. Nesses termos, a posse do embargante no cargo de Prefeito implica reconhecer a perda superveniente do seu interesse recursal consistente em recobrar o cargo de Deputado Federal, declarado perdido em decorrência de sua desfiliação sem justa causa.  Conclusão  12. Indeferido o pedido de ingresso nos autos formulado pelo PODE, homologada a desistência dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do PSB e não conhecidos os embargos de declaração de Marcelo de Lima Fernandes, em razão da perda superveniente do interesse recursal.


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