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Jurisprudência TSE 060011815 de 03 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

27/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Trata–se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte mediante o qual, por unanimidade, dentre outros tópicos, foram não conhecidos os primeiros embargos de declaração do recorrente, mantendo–se, com isso, integralmente o acórdão embargado por intermédio do qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação para decretar a perda do cargo de deputado federal em razão da sua desfiliação partidária sem justa causa. 2. Entende o recorrente que o acórdão padece de vícios embargáveis, pois, apesar de ter sido assentada a perda superveniente do interesse recursal para opor embargos de declaração, deixou–se de considerar decisão anterior na qual se concluiu haver o interesse recursal quanto ao mesmo recurso. Ademais, sustenta que o acórdão embargado soa contraditório e obscuro ao imputar ao embargante a situação jurídica de poder optar pelo cargo que pretende assumir. 3. Em 2024, foi proferido despacho assentando que o fato de o embargante ter sido tão somente eleito para o cargo de prefeito não seria circunstância suficiente para se julgar prejudicado o recurso. No entanto, no julgamento do acórdão ora embargado, já em 2025, o Plenário do TSE entendeu que os primeiros embargos de declaração opostos não deveriam ser conhecidos, uma vez que o embargante foi efetivamente empossado no cargo de chefe do Executivo municipal. Portanto, o que ensejou o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal foi a posse no cargo de prefeito, e não sua mera eleição, fato superveniente que deve ser considerado no momento do julgamento, por não estar imune à jurisdição. Precedentes. 4. Como exposto no acórdão embargado, naquele momento processual não era mais possível analisar o mérito dos embargos opostos, pois o recorrente já havia tomado posse na chefia do Executivo municipal, de modo que o prejuízo advindo da impossibilidade jurídica de recobrar o cargo de deputado federal adveio de ato praticado pelo próprio embargante consistente em tomar posse como prefeito, e não do trâmite regular dos primeiros embargos opostos. A questão, portanto, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte. É inequívoca, por isso, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060011815 de 03 de junho de 2025