Jurisprudência TSE 060011812 de 24 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
13/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PEDIDO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega que a certificação do trânsito em julgado ocorreu antes da disponibilização do inteiro teor do acórdão nos autos digitais, fato que, segundo ele, teria impedido o pleno exercício de sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) se a certificação do trânsito em julgado antes da disponibilização do inteiro teor do acórdão compromete o direito de defesa do embargante; e (b) se os embargos de declaração opostos são tempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão pelo qual esta Corte Superior negou provimento ao agravo interno foi julgado na sessão de 19.11.2024, conforme os arts. 38, § 8º, e 78, da Res.–TSE nº 23.609/2019, e os embargos de declaração, por seu turno, foram opostos em 25.11.2024, ou seja, fora do tríduo legal (art. 275, § 1º, do CE) e, portanto, intempestivos. 3.2. O fato de o inteiro teor do acórdão ter sido disponibilizado no andamento processual do PJe em data posterior à sessão de julgamento não constitui, por si só, obstáculo à defesa do embargante, tendo em vista o pacífico entendimento assentado neste Tribunal Superior segundo o qual o acesso ao referido documento pode se dar por outros meios disponibilizados às partes. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração não conhecidos. 4.2. Tese de julgamento: A disponibilização tardia do inteiro teor do acórdão no sistema eletrônico não altera o termo inicial do prazo recursal, pois o interessado tem outros meios de acesso ao conteúdo da decisão. O prazo para a interposição de embargos de declaração em matéria eleitoral é de 3 dias, contados da publicação ou ciência inequívoca, conforme o art. 275, § 1º, do CE. Dispositivos relevantes citados: CE, art. 275, § 1º; Res.–TSE nº 23.609/2019, arts. 38, § 8º, e 78. Jurisprudência relevante citada: TSE: AgR–AREspE nº 0601551–12/MA, rel. Min. André Ramos Tavares, julgado em 5.9.2024, DJe de 16.9.2024.