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Jurisprudência TSE 060011785 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de indeferir o registro de candidatura de Nivaldo Donizete Muniz para o cargo de prefeito do Município de Campestre/MG nas eleições de 2020, determinando a realização de novas eleições majoritárias naquela circunscrição, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE PROCEDIMENTOS DE DESAPROPRIAÇÃO E LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO. 1. A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. A presença conjugada do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito encontra ressonância na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal orientação foi reafirmada para o pleito de 2020, no REspEl nº 600181–98.2020.6.02.0029/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSSES de 1º.12.2020. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a análise da configuração in concreto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo" (REspe nº 187–25/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29.6.2018). 4. O exame do apelo nobre não vulnera, in casu, a barreira erigida no texto da Súmula n. 24/TSE, porquanto os fatos estão delimitados no aresto regional, mediante a transcrição de trechos acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em que se apurou conduta pela qual o recorrido teria se utilizado de processo de desapropriação e deixado de realizar procedimento licitatório para beneficiar terceiro, que teria embolsado os valores destinados aos proprietários dos imóveis atingidos pelo processo expropriatório, em afronta aos arts. 5º, XXIV, e 37, XXI, ambos da Constituição Federal. 5. Nos termos da Súmula nº 41/TSE, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade". 6. O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, caput e incisos I e III, bem como no art. 11, caput e incisos I, da Lei nº 8.429/92, devido à simulação de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de processo de desapropriação, para construção de avenida, bem como indevida dispensa de procedimento licitatório para contratação de construtor de casas destinadas aos proprietários dos imóveis expropriados, apontado como responsável por embolsar os valores referentes às indenizações. 7. A conduta acarretou efetivo prejuízo ao Erário, pois, além de os cofres públicos terem arcado com as supostas indenizações, cuja beneficiária foi devidamente identificada, também ocorreu a doação de terrenos públicos nos quais foram construídas as novas casas para os desapropriados, em desobediência aos parâmetros legais, demonstrando–se um sobrevalor, tendo em vista que a indenização deveria ser restrita à quantia apurada na avaliação e objeto dos empenhos ocorridos, o que implicou em ressarcimento, por ambos os réus, de forma solidária, ao Município de Campestre/MG, do valor de R$ 395.280,00 (trezentos e noventa e cinco mil e duzentos e oitenta reais). 8. Diante de tais circunstâncias, expressamente consignadas na moldura fática do acórdão regional, fica evidente enriquecimento ilícito de terceiro, porquanto comprovado que a conduta do ora recorrido propiciou vantagem patrimonial indevida ao construtor, que, ao colher as assinaturas dos beneficiários, embolsando as quantias a eles destinadas a título de indenização, contribuiu para a prática de ato de improbidade administrativa, circunstância que revela inequívoco locupletamento indevido de terceiro. 9. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Campestre/MG, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. 10. Recurso especial provido, com determinação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município Campestre/MG, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060011785 de 18 de dezembro de 2020