Jurisprudência TSE 060011779 de 28 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
28/03/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente o pedido da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, nos termos do voto do Relator, com a ressalva de fundamentação do Ministro Ricardo Lewandowski, vencido o Ministro André Ramos Tavares (Vistor). Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. JUSTA CAUSA. FUSÃO DE PARTIDOS. CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO. DESTITUIÇÃO DO ESTATUTO DA LEGENDA PELA QUAL FOI ELEITO O TRÂNSFUGA. QUEBRA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.096/1995. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos do art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei nº 9.096/1995, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário configura justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo.2. A fusão partidária se verifica quando dois ou mais partidos deixam de existir para formar um novo, sendo cancelados os estatutos daqueles que o originaram, de acordo com o art. 50 da Res.–TSE nº 23.571/2018.3. Com o surgimento de uma nova agremiação, fruto de fusão, observa–se a existência de novos valores, objetivos e princípios políticos, formando–se um novo estatuto à luz do que deliberado pelos partidos que resolveram se unir. Surgem, consectariamente, novos projetos e uma agenda política distinta, que afetam diretamente as posições ideológicas defendidas anteriormente.4. Nesse contexto, com a fusão partidária, os filiados são submetidos a uma mudança substancial de programa partidário, visto que o programa e o estatuto da legenda pela qual se elegeram já não mais existem, encontrando–se subordinados às regras e à agenda política da nova agremiação.5. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o AgR–PetCiv nº 0600027–90/RJ, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a justa causa para desfiliação quando se tratava de incorporação entre partidos, assentando que "[...] a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir".6. Não se ignora que o caso adrede referido analisava a justa causa em razão de incorporação dos partidos. Todavia, consoante os fundamentos dos votos proferidos, idêntica razão de decidir aplica–se aos casos de fusão, que guarda similaridade jurídica com a incorporação, distinguindo–se quanto ao resultado.7. Nessa ordem de ideias, a destituição do estatuto da legenda se assemelha a mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa.8. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido veiculado na ação de justificação de desfiliação partidária, ante a caracterização da hipótese descrita no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei nº 9.096/1995.