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Jurisprudência TSE 060011767 de 04 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO UNILATERAL. FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA Nº 72/TSE. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Segundo a redação do art. 275 do Código Eleitoral, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. In casu, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário às pretensões da embargante. 3. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão do decisum. Precedentes. 4. Descabe conhecer da suposta ofensa ao art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos, porquanto essa matéria não foi debatida pelo TRE/BA, estando ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. Trata–se, ademais, de inadmissível inovação recursal nesta seara. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060011767 de 04 de maio de 2021