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Jurisprudência TSE 060011749 de 27 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença exarada que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Mesquita/RJ, nas Eleições de 2020, por ausência de quitação eleitoral. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, em razão de não ter sido possível se constatar que o parcelamento do débito se refere ao processo anotado no Cadastro Eleitoral e pela incidência dos verbetes sumulares 27 e 28. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O agravante não infirmou objetivamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao não atendimento dos requisitos previstos no art. 28, § 5º, I, da Res.–TSE 23.609, limitando–se a afirmar a desnecessidade da realização do cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE e inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "a utilização do fundamento da divergência jurisprudencial em recurso especial eleitoral exige que a parte faça o devido cotejo analítico e demonstre a similitude fática entre o acórdão paradigma e a decisão que pretende reformar, por força da Súmula nº 28/TSE" (AgR–AI 0603037–98, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 2.10.2020). 5. "A jurisprudência desta Corte é iterativa acerca da inadmissibilidade de juntada de documentos na instância especial." (ED–REspe 154–09, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2017). 6. O agravante não atendeu aos requisitos do art. 28, § 5º, I, da Res.–TSE 23.609, porquanto não ficou comprovado que o parcelamento do débito decorrente de multa eleitoral efetivamente diz respeito ao processo que consta do Cadastro Eleitoral. 7. "O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, ¿condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido'" (REspe 84–71, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 11.9.2012), o que não foi evidenciado na espécie. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060011749 de 27 de novembro de 2020