Jurisprudência TSE 060011749 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. CONTAS DESAPROVADAS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO O AGRAVO.1. As contas da candidata ao cargo de vereador foram desaprovadas nas instâncias ordinárias, tendo sido determinado o recolhimento de valores ao erário.2. A decisão agravada, que inadmitiu o apelo nobre, foi publicada no DJe de 19.4.2022 (terça–feira), tendo sido interposto o agravo apenas em 26.4.2022, terça–feira (ID 157518235), quando já ultrapassado o tríduo legal, sendo, portanto, intempestivo.3. Agravo em recurso especial eleitoral não conhecido.