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Jurisprudência TSE 060011733 de 20 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO EXTINTO. FUSÃO. RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. MULTA. ART. 48 DA RES.–TSE 23.604. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. PARTIDO RESULTANTE DE FUSÃO. ART. 3º, I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 111/2021. ART. 5º, XLV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do União Brasil em face de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantido o acórdão regional que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2020, apresentada pelo órgão estadual do extinto Partido Social Liberal (PSL) – o qual se fundiu ao Democratas (DEM) para dar origem ao União Brasil (União) –, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 403.021,47, corrigidos monetariamente, acrescidos de multa de 5%, com base no art. 48 da Res.–TSE 23.604.2. Intimado para adequar as razões recursais, o embargante apresentou agravo interno.ANÁLISE DO APELORECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL3. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa preclusão da matéria atinente ao reconhecimento das irregularidades e à desaprovação das contas4. Nas razões do agravo interno, o Diretório Estadual do União Brasil impugna apenas os fundamentos da decisão agravada referentes à responsabilização do órgão partidário em decorrência da desaprovação da prestação de contas referente ao órgão estadual do extinto Partido Social Liberal (PSL), o qual foi sucedido pelo agravante. Assim, por ausência de impugnação nas razões do agravo interno, está preclusa a matéria alusiva ao reconhecimento das irregularidades e à desaprovação das contas do exercício de 2020 referentes ao órgão estadual do extinto PSL.Da não incidência do art. 3º, I, da Emenda Constitucional 111/2021. Súmula 30 do TSE5. Como registrado na decisão agravada, incide a Súmula 30 do TSE, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com orientação desta Corte Superior de que inciso I do art. 3º da EC 111/2021 se aplica apenas aos processos de incorporação partidária. Nesse sentido: AgR–REspEl 0600013–15, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 14.12.2023.Da inexistência de violação ao inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal. Aplicabilidade ao caso da resposta à Consulta 0600241–47. Acórdão regional em consonância com a orientação do TSE6. A alegação de ofensa ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal é improcedente, pois a determinação de que o partido resultante de fusão devolva recursos públicos em decorrência de desaprovação de contas de exercício financeiro referentes à agremiação fusionada, bem como a imposição de multa sobre a quantia a ser devolvida não afrontam o princípio da não transcendência da pena e estão de acordo com a orientação deste Tribunal Superior de que:i) sob pena de verdadeira anistia não prevista na legislação, "a responsabilização da agremiação resultante da fusão de partidos deve persistir quanto às eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas" (Consulta 0600241–47, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 29.8.2022);ii) a suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário decorrente de desaprovação de contas partidárias afetará apenas a cota–parte do órgão partidário que originariamente foi sancionado. Nesse sentido: Consulta 0600112–08, rel. Min. Isabel Gallotti, DJE de 31.5.2024.7. Por se referirem a matérias de fato não reconhecidas pelo acórdão recorrido, são insuscetíveis de análise em recurso especial as alegações de que o Diretório Estadual do União Brasil não teria recebido patrimônio do extinto órgão estadual do PSL e eventualmente não teria acesso a recursos do Fundo Partidário que possibilitassem o adimplemento das sanções referentes ao partido fusionado. Ademais, as matérias referentes ao cumprimento de decisão definitiva em processo de prestação de contas de partido devem ser examinadas na fase de cumprimento do julgado. Nesse sentido: ED–PC 0600398–59, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 21.6.2023.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.


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