Jurisprudência TSE 060011728 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE PREFEITO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, l, DA LC N. 64/1990. CANDIDATO NÃO ELEITO. ELEIÇÃO DECIDIDA NO PRIMEIRO TURNO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem indeferiu o registro de candidatura do agravante em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990.2. O TSE tem assentado a prejudicialidade do recurso que trata de registro de candidatura, em eleição pelo sistema majoritário, de quem não alcançou número suficiente de votos para alcançar o primeiro lugar ou, ainda, que, somados aos votos nulos de outro candidato, não ultrapasse o percentual de 50% a que se refere o art. 224 do CE. Precedente.3. Agravo interno a que se nega provimento.