Jurisprudência TSE 060011708 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES DE 2016 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL APÓS O TÉRMINO DA LEGISLATURA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES Nº 28 E 51 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. No caso, o RRC do candidato foi indeferido por ausência de quitação eleitoral, pois suas contas de campanha relativas às eleições de 2016 foram julgadas como não prestadas.2. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato.3. O agravante não demonstrou a similitude fática entre as hipóteses tratadas no acórdão recorrido e nos paradigmas, o que faz incidir o óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, segundo o qual "a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido".4. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias, consoante preceitua o Enunciado Sumular nº 51 do TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.