Jurisprudência TSE 060011697 de 23 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM DIVERSAS IRREGULARIDADES QUE PREJUDICAM A SUA CONFIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o TRE/MT, por unanimidade, manteve a desaprovação das contas de campanha dos candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Poxoréu/MT. 2. "Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE)" (AgR–AREspE nº 0600461–72/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31.3.2022, DJe de 26.4.2022). 3. "Inexiste óbice a que, na análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral exerça o controle da observância dos princípios norteadores da realização de despesas com recursos públicos, sejam eles provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha" (REspEl nº 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 29.9.2020, de 27.10.2020) 4. O Tribunal local, soberano na análise fático–probatória dos autos, assentou a ausência de confiabilidade na prestação de contas apresentada, haja vista as inúmeras irregularidades apontadas, com malversação dos recursos advindos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Rever tal conclusão implicaria nova incursão no acervo probatório do feito, medida vedada pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedente: AgR–AI nº 775–61/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26.11.2020, DJe de 4.12.2020. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.